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Requerimento - (334676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao(à) Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal acerca da série histórica de alagamentos e seus impactos na saúde pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado ao(à) Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) Série histórica de dados, com quebra temporal mensal, a partir de janeiro de 2019 até a presente data, referente aos registros de alagamentos, por Região Administrativa (RA) do Distrito Federal, contendo as colunas: Mês/Ano, Região Administrativa (RA), quantidade de ocorrências de alagamentos registradas, quantidade de atendimentos em postos de saúde/hospitais por agravos e doenças de veiculação hídrica ou associadas às chuvas, e quantidade de internações hospitalares decorrentes destas mesmas causas;
b) Cópia integral dos processos administrativos (SEI), incluindo pareceres e notas técnicas, que fundamentam os planos de adaptação climática, saneamento e contingência vigentes para a mitigação destes eventos nas RAs afetadas;
c) Exigência de que todas as tabelas e dados numéricos sejam fornecidos obrigatoriamente em formato aberto (.csv ou .xlsx), vedando-se expressamente o envio em arquivos do tipo .pdf ou salvos como imagens;
d) Requerimento de que eventual inexistência de parte da informação solicitada seja formalmente certificada na resposta do órgão, acompanhada de justificativa técnica de sua não coleta ou armazenamento no sistema.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente incidência de alagamentos no Distrito Federal tem gerado impactos significativos na saúde pública, demandando uma análise aprofundada das políticas de prevenção e resposta implementadas pelo Poder Executivo. A coleta e análise de dados históricos sobre ocorrências de alagamentos e seus reflexos diretos nos atendimentos e internações hospitalares são cruciais para a avaliação da eficácia das medidas adotadas e para a identificação de áreas prioritárias para intervenção.
Ademais, a fiscalização dos planos de adaptação climática, saneamento e contingência se faz necessária para garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente e que as ações planejadas estejam alinhadas às necessidades da população. O acesso a informações detalhadas sobre os processos administrativos que embasam tais planos é fundamental para o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 17:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (334691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao(à) Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca de dados e série histórica sobre trabalhadores de aplicativo e cumprimento do Decreto nº 41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado ao(à) Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) Série histórica, com quebra temporal mensal, referente à atuação de trabalhadores de aplicativo e à infraestrutura de suporte no DF, com unidade de análise por empresa de aplicativo e por Região Administrativa (RA), contendo as colunas: Mês/Ano; Nome da Empresa de Aplicativo; Região Administrativa (RA); Quantidade de trabalhadores ativos/cadastrados; Quantidade de Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares instalados; Quantidade de infrações/penalidades aplicadas por descumprimento do Decreto nº 41.484/2020;
b) Cópia integral dos processos administrativos (SEI) referentes à regulamentação, fiscalização e monitoramento do cumprimento do Decreto nº 41.484/2020, incluindo todos os pareceres e notas técnicas que fundamentaram tais atos;
c) Exigência de que todas as tabelas e dados numéricos sejam fornecidos obrigatoriamente em formato aberto (.csv ou .xlsx), vedando-se expressamente o envio em arquivos do tipo .pdf ou salvos como imagens;
d) Requerimento de que eventual inexistência de parte da informação solicitada seja formalmente certificada na resposta do órgão, acompanhada de justificativa técnica de sua não coleta ou armazenamento no sistema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir uma lacuna de informação crucial para a fiscalização do Poder Executivo no que tange à regulamentação e ao acompanhamento da atuação dos trabalhadores de aplicativo no Distrito Federal. O Decreto nº 41.484/2020 estabeleceu diretrizes importantes para o setor, mas a ausência de dados detalhados sobre sua implementação e fiscalização impede uma avaliação precisa de sua efetividade e do cumprimento das normas estabelecidas. A obtenção de dados brutos e históricos, organizados por empresa e região administrativa, é fundamental para que esta Casa Legislativa possa exercer plenamente seu papel de controle externo e garantir que as políticas públicas de mobilidade urbana atendam aos interesses da população, promovendo condições de trabalho dignas e segurança jurídica para todos os envolvidos.
A fiscalização da aplicação de sanções e a análise dos processos administrativos relacionados à regulamentação e monitoramento do Decreto nº 41.484/2020 são essenciais para identificar possíveis falhas na gestão pública e assegurar a correta aplicação das leis distritais. A exigência de formatos de dados abertos (.csv ou .xlsx) e a vedação a formatos que dificultem a análise técnica (como .pdf ou imagens) são medidas procedimentais indispensáveis para otimizar o trabalho de auditoria e análise por parte dos órgãos de controle desta Câmara Legislativa.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 17:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (334666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao(à) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal acerca de Dados do Programa Prospera (FUNGER).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa (Resolução nº 353/2024), requeiro seja encaminhado ao(à) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) Planilha contendo a série histórica anual das concessões do Programa Prospera (FUNGER), com quebra temporal por Região Administrativa (RA) e por ano, incluindo as colunas: [Ano], [Região Administrativa - RA], [Número de microempreendedores atendidos] e [Montante total desembolsado (R$)];
b) Taxa de inadimplência atualizada do FUNGER, consolidada e com quebra por ano;
c) Cópia integral do processo administrativo (SEI) que define os critérios atuais de gestão do fundo e de apuração da inadimplência, incluindo todos os pareceres e notas técnicas;
d) Exigência de que todas as tabelas e dados numéricos sejam fornecidos obrigatoriamente em formato aberto (.csv ou .xlsx), vedando-se expressamente o envio em arquivos do tipo .pdf ou salvos como imagens;
e) Requerimento de que eventual inexistência de parte da informação solicitada seja formalmente certificada na resposta do órgão, acompanhada de justificativa técnica de sua não coleta ou armazenamento no sistema.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obter informações detalhadas sobre o Programa Prospera, gerido pelo Fundo de Geração de Emprego e Renda (FUNGER), com o objetivo de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e avaliar a efetividade das ações voltadas ao fomento do empreendedorismo no Distrito Federal. A transparência na gestão de fundos como o FUNGER é essencial para garantir que os recursos públicos estejam sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com seus objetivos, beneficiando efetivamente os microempreendedores locais.
A análise dos dados solicitados permitirá ao Poder Legislativo exercer seu papel de controle externo, verificando a distribuição geográfica dos atendimentos, os montantes desembolsados e a taxa de inadimplência, fatores cruciais para a avaliação da sustentabilidade e do alcance do programa. A obtenção de cópias dos processos administrativos que definem os critérios de gestão e apuração de inadimplência é fundamental para assegurar que os procedimentos adotados sejam claros, justos e estejam em consonância com a legislação vigente.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 16:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334666, Código CRC: c332d13e
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Projeto de Lei - (334254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos, com a finalidade de promover o diálogo, a prevenção da violência e a solução consensual de conflitos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – A Política Distrital de que trata este artigo observará a natureza sui generis do Distrito Federal, que acumula competências estaduais e municipais, bem como a realidade socioespacial das suas 35 (trinta e cinco) Regiões Administrativas.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – práticas restaurativas: métodos de resolução de conflitos que priorizam o diálogo, a responsabilização e a reparação dos danos, com ênfase na reconstrução dos vínculos sociais e comunitários;
II – mediação de conflitos: atividade técnica exercida por terceiro imparcial que auxilia as partes a construírem soluções consensuais, nos termos da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
III – modelo de justiça multiportas: conjunto integrado de mecanismos de tratamento adequado de conflitos, que disponibiliza múltiplas vias para sua resolução, tais como mediação, conciliação, práticas restaurativas, arbitragem e outros métodos autocompositivos ou heterocompositivos, conforme a natureza da demanda;
IV – círculos restaurativos: modalidade de prática restaurativa que reúne vítima, ofensor e comunidade em um espaço facilitado de diálogo, com vistas à responsabilização, à reparação e à reintegração social;
V – facilitador restaurativo: profissional ou voluntário capacitado para conduzir processos de mediação e práticas restaurativas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – implementação do modelo de justiça multiportas no âmbito da administração pública distrital;
II – promoção da cultura do diálogo e da solução pacífica de conflitos;
III – prevenção da violência, da reincidência e da escalada de conflitos;
IV – fortalecimento da cultura da autocomposição e da corresponsabilidade social;
V – estímulo à solução consensual de controvérsias;
VI – fomento à atuação preventiva na gestão de conflitos administrativos, comunitários e escolares;
VII – redução da litigiosidade e da sobrecarga do sistema de justiça;
VIII – integração entre Poder Público, sociedade civil, instituições de ensino e comunidades;
IX – respeito à identidade cultural e à diversidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
X – priorização de ações nas regiões de maior vulnerabilidade social, inclusive nas áreas de abrangência das Regiões Integradas de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Art. 4º – São objetivos da Política Distrital:
I – reduzir os índices de violência comunitária, escolar e doméstica no Distrito Federal;
II – ampliar o acesso à justiça por meio de mecanismos alternativos e complementares ao sistema judicial;
III – promover a pacificação social e a coesão comunitária nas Regiões Administrativas;
IV – capacitar servidores públicos, professores, agentes comunitários e lideranças locais em práticas restaurativas;
V – integrar as ações de mediação e práticas restaurativas às políticas públicas de educação, saúde, segurança e assistência social do Distrito Federal.
CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo Distrital poderá implementar a Política por meio de:
I – criação de Centros Integrados de Solução de Conflitos do Distrito Federal (CISCs-DF), com atuação baseada no modelo multiportas, distribuídos estrategicamente nas Regiões Administrativas;
II – capacitação permanente de servidores públicos distritais em técnicas de mediação, conciliação e práticas restaurativas;
III – implantação de programas de justiça restaurativa em parceria com escolas públicas, comunidades e órgãos de segurança pública do DF;
IV – convênios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, universidades e organizações da sociedade civil;
V – campanhas educativas voltadas à promoção da cultura de paz e do diálogo;
VI – desenvolvimento e manutenção de plataformas digitais para mediação e resolução consensual de conflitos, inclusive com atendimento remoto às Regiões Administrativas mais distantes;
VII – formação continuada de facilitadores, mediadores e agentes restaurativos;
VIII – articulação com os municípios do Entorno do Distrito Federal no âmbito da RIDE/DF, para ações integradas de prevenção e mediação de conflitos.
CAPÍTULO IV – ÁREAS DE APLICAÇÃO
Art. 6º As ações previstas nesta lei serão desenvolvidas prioritariamente em:
I – escolas públicas distritais, com ênfase nas unidades localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
II – unidades de internação socioeducativa e centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;
III – comunidades e territórios com maiores índices de violência e litigiosidade;
IV – órgãos e entidades da administração pública distrital;
V – organizações da sociedade civil, associações comunitárias e conselhos de comunidade;
VI – equipamentos públicos de assistência social, saúde e segurança pública.
Art. 7º A Política Distrital será aplicada também na prevenção e resolução de conflitos no âmbito da administração pública distrital, inclusive em:
I – relações entre servidores públicos e suas respectivas chefias;
II – conflitos entre servidores de diferentes órgãos ou entidades;
III – conflitos com usuários de serviços públicos;
IV – demandas administrativas passíveis de solução consensual, antes do ajuizamento de ações judiciais;
V – relações contratuais envolvendo o Poder Público Distrital, nos limites da legislação aplicável.
CAPÍTULO V – GOVERNANÇA E MONITORAMENTO
Art. 8º O Poder Executivo Distrital instituirá instância de governança da Política Distrital, com participação de:
I – órgãos do Poder Executivo Distrital, incluindo as secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e Desenvolvimento Social;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT;
III – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
IV – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
V – Advocacia-Geral do Distrito Federal – AGDF;
VI – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
VII – representantes da sociedade civil, comunidades e instituições de ensino.
Parágrafo único. A instância terá caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório, visando à articulação, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento contínuo da política pública.
Art. 9º O Poder Executivo Distrital publicará relatório anual de avaliação dos resultados da Política Distrital, contendo, no mínimo:
I – número de atendimentos realizados nos CISCs-DF e demais equipamentos;
II – perfil dos conflitos atendidos por Região Administrativa;
III – índice de acordos celebrados e de satisfação dos usuários;
IV – impacto estimado na redução da litigiosidade e na economia processual para o sistema de justiça.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, podendo ser financiada por meio de:
I – dotações consignadas no orçamento anual do Distrito Federal;
II – transferências e convênios com a União, estados e municípios;
III – parcerias público-privadas e acordos de cooperação técnica;
IV – recursos de fundos setoriais de segurança pública, educação e assistência social.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal, consolidando diretrizes modernas e eficientes para a resolução pacífica de disputas, alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais, e ajustadas à realidade única do DF como ente federativo que acumula competências estaduais e municipais.
O Distrito Federal, nos termos do art. 32 da Constituição Federal de 1988 e da sua Lei Orgânica (Lei Orgânica do DF, de 8 de junho de 1993), detém competências legislativas concorrentes com a União, podendo legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente, educação, saúde e políticas públicas transversais, desde que respeitadas as normas gerais federais. A presente iniciativa não invade a competência da União para legislar sobre direito processual ou normas de organização judiciária, mas funda-se na competência distrital para criar política pública transversal de educação, cidadania e segurança.
O projeto dialoga com a Lei federal nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), que incentiva os métodos autocompositivos de resolução de conflitos, e com a Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. Além disso, alinha-se ao disposto no Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 3º, § 3º, estimula a solução consensual de conflitos como vetor fundamental do acesso à Justiça.
O Distrito Federal enfrenta um cenário de elevada litigiosidade que justifica, com urgência, a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT revelam que, em 2024, foram distribuídos 404.514 novos processos, dos quais 37% ingressaram nos Juizados Especiais, segmento que concentra conflitos do cotidiano dos cidadãos, como demandas consumeristas, de vizinhança e de trânsito. No mesmo ano, o TJDFT julgou 440.167 processos, evidenciando a pressão contínua sobre o sistema judicial.
No campo da violência doméstica, os dados são ainda mais alarmantes. O DataJud registrou, em 2024, a distribuição de 27.603 processos relacionados à violência contra a mulher no TJDFT, correspondente a uma média de 75 processos por dia – o maior patamar da série histórica recente, superando a média de 70 por dia de 2023 e de 60 por dia de 2022. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT apresentou 7.273 denúncias em 2024, crescimento de 21,3% em relação às 5.995 do ano anterior, além de 18.220 solicitações de medidas protetivas urgentes. Esses números revelam que o modelo puramente repressivo e litigioso não é suficiente para romper o ciclo de violência e conflituosidade social.
Estima-se, ainda, que para cada processo judicial ajuizado, há inúmeros conflitos latentes que jamais chegam ao Judiciário, seja por desconhecimento, seja pelo custo emocional e financeiro do litígio. A criação de uma rede distrital de práticas restaurativas e mediação funcionaria como estrutura capilar de absorção de conflitos nas comunidades, antes de sua judicialização.
O Distrito Federal apresenta uma realidade socioespacial singular. Suas 35 Regiões Administrativas concentram intensas desigualdades: enquanto o Plano Piloto abriga a segunda maior concentração de ocorrências de violência doméstica (2.315 casos em 2024), Ceilândia lidera com 3.445 registros, seguida por Paranoá, Taguatinga e Recanto das Emas. Somadas, as seis regiões com maior incidência correspondem a mais de 63% das ocorrências do DF, indicando que a violência se distribui de forma heterogênea e exige respostas territorizalizadas.
Nesse contexto, os Centros Integrados de Solução de Conflitos (CISCs-DF) previstos nesta lei têm papel estratégico: ao se instalarem nas Regiões Administrativas de maior vulnerabilidade, oferecem acesso à justiça onde ele é mais escasso, com atendimento multidisciplinar baseado no modelo multiportas – mediação, conciliação, práticas restaurativas e arbitragem, conforme a natureza do conflito.
A presente proposição avança ao incorporar, no seu inciso X do art. 3º, a priorização de ações na área de abrangência da RIDE/DF, reconhecendo que os conflitos que afetam o DF frequentemente têm dimensão regional, extrapolando os limites territoriais do Distrito Federal para os municípios do Entorno.
A dimensão escolar merece destaque especial. Dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) apontam crescimento de 254% nos casos de violência nas escolas brasileiras entre 2013 e 2023 – de 3,7 mil vítimas para 13,1 mil – ao passo que os casos de violência autoprovocada aumentaram 95 vezes no mesmo período. O Distrito Federal, com sua rede de centenas de escolas públicas atendendo a todas as Regiões Administrativas, constitui locus privilegiado para a implementação de programas de círculos restaurativos e mediação de conflitos escolares.
A experiência nacional e internacional demonstra que as práticas restaurativas no ambiente escolar contribuem para a redução de suspensões, expulsões e encaminhamentos judiciais, além de promoverem a formação de cidadãos mais empáticos e democráticos. O Ministério da Educação, em parceria com o MDHC, tem avançado na sistematização de dados e na oferta de formação continuada em práticas restaurativas, com cursos como "Práticas Restaurativas: Construindo Escolas Seguras e Promovendo a Cultura de Paz", disponibilizados pelo Avamec desde 2024. A Política Distrital ora proposta se integra a essa agenda nacional, dando concretude local às diretrizes federais.
A proposição avança ao incorporar, de forma expressa, o modelo de justiça multiportas como paradigma central da política pública. Amplamente reconhecido na literatura jurídica e na prática comparada, o modelo parte da premissa de que conflitos distintos demandam soluções distintas: não há uma "porta única" para a resolução de disputas. A integração entre mediação, conciliação, práticas restaurativas e arbitragem, disponibilizada a partir de um mesmo equipamento público, maximiza a eficiência do atendimento, reduz custos operacionais e aumenta a taxa de resolução efetiva dos conflitos.
Do ponto de vista da eficiência administrativa, a adoção de mecanismos autocompositivos reduz a judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, aliviando a carga de trabalho do TJDFT e permitindo que os recursos judiciais se concentrem nos casos de maior complexidade. Com uma taxa de congestionamento líquida de 46,85% em 2024 – ainda que a mais baixa entre os tribunais de médio porte –, o TJDFT convive com um acervo expressivo de processos pendentes, situação que poderia ser significativamente mitigada com a expansão da mediação e das práticas restaurativas.
Em relação ao projeto originário, a presente proposição incorpora as seguintes inovações: (i) definições mais precisas das ferramentas restaurativas (art. 2º), incluindo os círculos restaurativos e a figura do facilitador restaurativo, em consonância com a Resolução CNJ nº 225/2016; (ii) objetivos explícitos da política pública (art. 4º), com ênfase na redução dos índices de violência e no acesso à justiça; (iii) referência expressa à RIDE/DF como área prioritária de ação (art. 3º, inciso X), reconhecendo a natureza metropolitana dos conflitos do DF; (iv) previsão de relatório anual de monitoramento (art. 9º), garantindo transparência e responsabilização na execução da política; (v) diversificação das fontes de financiamento (art. 10), assegurando viabilidade de implementação mesmo em contextos de restrição orçamentária.
A Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos representa uma mudança de paradigma necessária e urgente: da cultura do litígio para a cultura do diálogo. Trata-se de medida de alto impacto social, potencial de transformação real nas políticas de segurança pública, educação e gestão administrativa, e que não cria estruturas burocráticas desnecessárias nem impõe despesas obrigatórias imediatas.
O Distrito Federal, como capital da República e ente federativo com competências estaduais e municipais cumuladas, tem a oportunidade – e a responsabilidade – de se firmar como referência nacional na implantação de uma cultura de paz baseada em evidências e comprometida com a dignidade, o diálogo e a pacificação social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 11:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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